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RADIODIFUSÃO

Ministério das Comunicações anuncia regras para rádios de ondas curtas e tropicais migrarem paMinistério das Comunicações publicou nesta terça-feira (9) a portaria de nº 12.629, no Diário Oficial da União (DOU), que traz a normatização do processo de adaptação de outorgas de radiodifusão sonora em Ondas Curtas (OC) e em Ondas Tropicais (OT) para o sistema de Frequência Modulada (FM).

A portaria tem como base o decreto n° 11.739/2023, que dispõe sobre a adaptação facultativa do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e em ondas tropicais para o serviço de FM.

“Estamos dando a oportunidade de quem tinha essas emissoras de ondas curtas e tropicais para migrar para uma faixa mais atrativa para a população, que é a faixa de FM. Significa, também, mais qualidade no serviço de radiodifusão prestado à população brasileira”, disse o secretário de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações, Wilson Diniz Wellisch.

Prazo e documentação

O prazo para receber as solicitações de adaptação de outorga é até o dia 18 de outubro de 2024. O requerimento de alteração do serviço de radiodifusão deverá ser formalizado por meio do portal do Ministério das Comunicações, com a documentação exigida na portaria 12.629.

Os valores para a adaptação de outorga dos 60 municípios brasileiros que ainda possuem emissoras em OC e OT estão disponíveis na portaria.

Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (FM)

Em transmissão FM, as ondas de rádio mudam em frequência, de 76 MHz a 108 MHz, a partir do sinal de áudio. Por isso, a FM possui qualidade de áudio mais clara e livre de interferências – o que possibilita acesso integral à programação das rádios, independente do caráter: comercial, educativo e comunitário, por exemplo.


Politica

 

Emissoras de rádio e TV não podem privilegiar candidato ou partido


Desde a última desta terça-feira, 6, de acordo com o calendário eleitoral das Eleições Municipais de 2024, as emissoras de rádio e de televisão estão proibidas de dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, inclusive sob a forma de retransmissão de live eleitoral. Essa vedação, assim como as demais, abrange a programação normal e o noticiário das emissoras.

As emissoras estão impedidas, ainda, de divulgar o nome de programa que se refira à candidata ou ao candidato escolhido em convenção, inclusive se coincidir com o seu nome ou o nome escolhido para constar da urna eletrônica – hipótese em que fica proibida sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

Os veículos de rádio e de televisão também estão proibidos de veicular propaganda política, bem como veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica voltada especificamente à candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente. A exceção ocorre com programas jornalísticos ou debates políticos.

Finalmente, fica, ainda, vedado às emissoras – mesmo que sob a forma de entrevista jornalística – transmitir imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar a pessoa entrevistada ou em que ocorra manipulação de dados.

Objetivo
As proibições constam de incisos do artigo 45 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e do artigo 43 da Resolução TSE nº 23.610/2019. Elas têm como objetivo garantir a igualdade de tratamento entre as candidatas e os candidatos pelos meios de comunicação.

Fonte: TSE